DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRITA, em face de decisã… — AREsp AREsp 2849793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRITA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- 168-169): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- FORNECIMENTO DE LEITE FORTINI PARA CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E DESNUTRIÇÃO (CID10: G40, G80 e E43).
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL E DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE SERRITA FORNEÇA À PARTE REQUERENTE, MENSALMENTE, 12 (DOZE) LATAS DA FÓRMULA FORTINI.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11818, 12484, 11847, 12487, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRITA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão ficou assim ementado (fls. 168-169):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE FORTINI PARA CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E DESNUTRIÇÃO (CID10: G40, G80 e E43). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL E DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE SERRITA FORNEÇA À PARTE REQUERENTE, MENSALMENTE, 12 (DOZE) LATAS DA FÓRMULA FORTINI. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS ENTES PÚBLICOS REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO LEITE FORTINI EM FACE DA DOENÇA QUE ACOMETE A CRIANÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ART.196 DA CF/88. SÚMULA Nº 18 DO TJPE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. MARCA ESPECÍFICA JUSTIFICADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO PREJUDICADO.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fls. 204-205):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE FORTINI PARA CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E DESNUTRIÇÃO (CID10: G40, G80 e E43). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL E DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE SERRITA FORNEÇA À PARTE REQUERENTE, MENSALMENTE, 12 (DOZE) LATAS DA FÓRMULA FORTINI. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO MANTENDO A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR QUE ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REGRA QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. MESMO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA, OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 1.022 DO CPC DEVEM SER OBSERVADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS.
No recurso especial (fls. 217-225), o recorrente alega violação aos artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 300, § 3º, do CPC, uma vez que o acórdão do TJ/PE manteve medida liminar de caráter satisfativo, idêntica ao pedido final da ação, esgotando o objeto do processo em demanda contra a Fazenda Pública municipal.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 232-236):
(..)
De início, observo não ter sido objeto de debate e
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.