DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obst… — AREsp AREsp 2849919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.121): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ACORDO ENTABULADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIA.
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10685, 10590, 7703, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.121):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINTPQ. SISTEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO CONSTITUÍDO EM AÇÃO Nº 76391-5/04. ACORDO ENTABULADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIA. NÃO ADESÃO PELOS SUBSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO. NÃO CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DE VALORES INICIAIS JÁ INCIDIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULOS EQUIVOCADOS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA REVOGADA. 1. É ônus da Requerida demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, e uma vez que não demonstrado, inviável a discussão acerca do mérito. 2. Verificada a utilização equivocada de prova emprestada por considerar valores, já corrigidos e incididos de juros declarados como devidos, como valor principal do débito. 3. Caracterizado o anatocismo, pela nova incidência de correção monetária e juros de mora em valores já atualizados, necessária a revogação da decisão que homologou os cálculos e o refazimento destes. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Embargos de declaração apresentado pela parte recorrente foram rejeitados ( fls. 210-217)
No Recurso Especial, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a tese de que "os Autores concordaram com o cálculo do acordo, não havendo, em momento algum da peça inaugural, a intenção de discutir os seus Documento recebido eletronicamente da origem critérios, mas apenas a intenção de receber diretamente nos autos de origem, os valores que lhes são devidos, sem as retenções acordadas entre o SINTPq e seus patronos" (fl. 241), emergindo evidente, portanto, "que o acórdão deixou de apreciar importantes argumentos para o julgamento da lide e consecução da perfeita prestação jurisdicionais" (fl. 242).
Aduz, também, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373 e 374, do CPC, pois há nos autos de origem concordância expressa dos autores a cálculo do acordo, entendendo que tal se consubstancia em fato incontroverso, daí porque teria o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
(Súmula n. 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1561492 SP 2019/0235478-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)
Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, vai além de simples atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos já reconhecidos nas instâncias ordinárias, exigindo efetivo reexame das circunstâncias fáticas que embasaram o convencimento das instâncias ordinárias, esbarando, assim, no óbice da Súmula 7/ST, razão pela qual não conheço do recurso, neste ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.