ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2849920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 860.593/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE MÉDICA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a revisão da conclusão firmada pelo acórdão recorrido no sentido de que a sociedade médica possui feição empresarial e não atua sob responsabilidade pessoal dos profissionais habilitados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, à luz do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A caracterização como sociedade uniprofissional exige a verificação de elementos concretos quanto à forma de organização e atuação dos profissionais, o que, no caso, foi afastado pelas instâncias ordinárias com base em perícia e documentos fiscais, impossibilitando a revaloração pretendida.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE MEDICA DE PROFISSIONAIS AFINS LTDA EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 849-851).
Em suas razões, a agravante alega, em síntese, pela inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que a pretensão recursal não demanda reexame do contexto fático-probatório, mas sim a revaloração de fatos incontroversos do aresto recorrido, especialmente no que tange à configuração do direito ao recolhimento do ISSQN na forma diferenciada, pelo número de profissionais habilitados, conforme previsto nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968 (e-STJ, fls. 857-861).
Requer, ao final, o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão recorrida, para que seja dado provimento ao recurso especial interposto, reconhecendo-se o direito ao recolhimento do imposto na forma diferenciada.
Impugnação apresentada às fls. 869-874 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 860.593/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016)
Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Por fim, relativamente ao pleito da parte recorrida de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assinala-se que esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que, por ora, não se verifica na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.