ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2849923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
CONTRADITÓRIO CONCEDIDO. [trecho intermediário suprimido] interno, a impugnação específica e fundamentada dos argumentos lançados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10446, 10445, 10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Ação reivindicatória.
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARCIA NUNES BECKENKAMP e OUTROS, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: reivindicatória, ajuizada por CÉSAR RODRIGUES DA ROSA em face da parte agravante.
Sentença: julgou procedente o pedido formulado pelo autor para sua imissão na posse do imóvel.
Embargos de declaração: opostos pelo autor, foram acolhidos para condenar os réus ao pagamento do valor necessário à recuperação da degradação ambiental da área reivindicada, a ser apurado em liquidação de sentença.
Acórdão: deu provimento ao recurso do ora agravado e negou provimento ao recurso da parte agravante, conforme os fundamentos expostos na seguinte ementa:
REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE E OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA REIVINDICADA. RECURSOS DOS RÉUS E DO AUTOR.
RECURSO DOS RÉUS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. UM DELES APRESENTADO SOMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS E O OUTRO JÁ CONSIDERADO INOPORTUNO E DESENTRANHADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA EM GRAU RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS, ADEMAIS, NÃO SUSCITADO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. ALEGADA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA DISCUTIDA. INSUBSISTÊNCIA. INDICAÇÃO DA ÁREA REIVINDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. INÉRCIA DOS RÉUS. POSTERIOR PROVA TÉCNICA. CONTRADITÓRIO CONCEDIDO.
[trecho intermediário suprimido]
interno, a impugnação específica e fundamentada dos argumentos lançados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, verifica-se que, no presente agravo, a parte recorrente não enfrentou de maneira específica e devidamente fundamentada os argumentos apresentados na decisão agravada. Limitou-se a reproduzir os fundamentos do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissão, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e individualizada a sua inadequação.
Dessa forma, considerando a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, Quarta Turma, DJe de 3/11/2022 e AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.