DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO HANG e por HAVAN S.A — AREsp AREsp 2849929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO HANG e por HAVAN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, 10, 17, 485, VII, do CPC; na incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e 284 do STF; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial por não ter sido realizado o cotejo analítico.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO DAS REQUERIDAS PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10436, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANO HANG e por HAVAN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, 10, 17, 485, VII, do CPC; na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial por não ter sido realizado o cotejo analítico.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 676):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES POR MEIO DE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE INVERÍDICA. ATRIBUIÇÃO DE PRÁTICA CONTRÁRIA À LEI ELEITORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO. PESSOA FÍSICA CITADA NO TEXTO ENQUANTO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSULTA AO DIRIGENTE PARA A EXPOSIÇÃO DE SUA VERSÃO DOS FATOS. CONDUTA SUPOSTAMENTE IRREGULAR, TODAVIA, CREDITADA UNICAMENTE À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO PRIMEIRO AUTOR PARA COMPOR O POLO ATIVO (CPC, ART. 4º). RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REQUISITOS. IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DO ABALO À HONRA OBJETIVA PELA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO INDÍCIO. NOTÓRIO SUCESSO EMPRESARIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA INCAPAZ DE CAUSAR RANHURA À CREDIBILIDADE COMERCIAL DA SEGUNDA DEMANDANTE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DAS REQUERIDAS PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 729):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, e 10 do CPC, pois o Tribunal de origem não supriu omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se, visto que decidiu sem dar às partes a oportunidade de se manifestar;
b) 17 e 485, VI, do CPC, porquanto reconheceu a ilegitimidade ativa de Luciano Hang; e
c) 52, 186, 187 e 927 do CC, visto que houve erro fundamental ao negar a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
que tange à alegada divergência jurisprudencial, os recorrentes não lograram realizar o indispensável cotejo analítico. Transcrição de ementas e de trechos de julgados e alegação de entendimento do STJ, sem demonstrar a necessária similitude fática entre os casos confrontados, impedem a exata compreensão da controvérsia, ao mesmo tempo em que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise de dissídio jurisprudencial, uma vez que não há como estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigmas apresentados.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.