DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO DOS PASSOS E OUTROS, con… — AREsp AREsp 2849936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO DOS PASSOS E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 85): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 14081
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS FERNANDO DOS PASSOS E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 85):
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). CASSADA A PENHORA PELO TJ, ASSIM QUE INTIMADO O ENTE FAZENDÁRIO DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, REINICIOU O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO E, NA SEQUÊNCIA, DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL, O QUAL NÃO FINDOU ATÉ A DATA DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 112):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
Em seu recurso especial, às fls. 124-141, os recorrentes alegam violação aos artigos 1.022, I e II, e art. 99, § 2º, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre o marco inicial da prescrição intercorrente, fixado na primeira ciência da Fazenda acerca da inexistência de bens penhoráveis em 27/01/2015, tampouco quanto à necessidade de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento da gratuidade da justiça.
Apontam dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão recorrido fixou actio nata em 12/12/2017 (retorno à origem após reconhecimento de impenhorabilidade), enquanto a jurisprudência dominante fixa na primeira ciência da inexistência de bens (27/01/2015), e exige constrição efetiva para interrupção, não verificada no caso.
O Tribunal de origem, no entanto, negou seguimento em parte e em parte inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 158-169):
(..)
A decisão, portanto, está de acordo com o aludido precedente proferido no regime dos recursos repetitivos, razão pela qual é de ser negado seguimento ao recurso nessa parte.
Ademais, não é possível rever as alegações a respeito da não consumação da prescrição intercorrente,
[trecho intermediário suprimido]
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 doSTJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.