ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2849972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11811, 9582, 11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem entendeu caracterizada a prática abusiva de venda casada, ao constatar que a contratação do seguro habitacional foi imposta pelo agente financeiro sem possibilidade efetiva de escolha da seguradora pela consumidora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve imposição contratual indevida na contratação do seguro habitacional vinculado ao financiamento imobiliário, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou os argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente, ainda que de forma contrária ao seu interesse.
5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do Tribunal de origem em analisar argumentos relativos à ausência de venda casada e à voluntariedade na escolha da seguradora. Sustenta, ainda, que o acórdão contrariou os artigos 421 e 422 do Código Civil e o artigo 79 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
sem efetiva liberdade de escolha por parte da consumidora.
O acórdão assentou que o seguro foi contratado no mesmo ato do financiamento, com seguradora do mesmo grupo econômico do banco, sem ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra empresa, o que indicaria a ausência de voluntariedade na contratação e a abusividade da cláusula.
Assim, para afastar tal conclusão e reconhecer a legalidade da contratação do seguro, como pretende o recorrente, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, especialmente o conteúdo e as circunstâncias da contratação, bem como a interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.