ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2849989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança, diante da ausência de comprovação mínima da contratação alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC. O recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e necessidade de reforma da decisão quanto à prova da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão:
(i) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração;
(ii) estabelecer se a ausência de documentos essenciais, tais como contratos assinados ou extratos claros de depósito, inviabiliza a ação de cobrança e se é possível o reexame da prova em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira não apresentou documentos idôneos a comprovar a contratação da dívida, sendo insuficientes os extratos juntados aos autos para evidenciar a anuência da parte ré.
5. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a matéria de forma clara, ainda que de modo sucinto ou contrário ao interesse da parte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em
[trecho intermediário suprimido]
o que não ocorreu.
8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.164.165/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descrito.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.