ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RO RO 285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RO, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- LITÍGIO ENTRE PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL OU MUNICÍPIO E ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LITÍGIO ENTRE PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL OU MUNICÍPIO E ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. RECURSO CABÍVEL: RECURSO ORDINÁRIO (CF, ART. 105, II, C). APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. RARIDADE DA HIPÓTESE RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se a saber se: (a) nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser recebido como recurso ordinário; e (b) na ação monitória, após a oposição de embargos monitórios, poderá o Juízo extinguir a demanda, em razão de inaptidão da prova documental a aparelhar o pedido monitório.
2. Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim, ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação livre; e (V) detêm efeito devolutivo.
4. Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de "erro grosseiro".
5. Em se tratando de erro escusável, comprovado está o justo impedimento ao correto recolhimento do preparo, de modo que seu recolhimento se dá de forma simples e em
[trecho intermediário suprimido]
que os autos não se encontrem suficientemente instruídos, somente após esse proceder poderá o Juízo decidir, como entender de direito.
Na hipótese, houve a especificação de provas, pela recorrente, em petição incidental, que, contudo, não foram produzidas, a saber, a produção de prova testemunhal, elencando-se seis testemunhas (e-STJ, fls. 498-500).
Desse modo, o feito não comporta a aplicação analógica da teoria da causa madura, uma vez que, com a necessidade de complementação probatória, sua aplicação implicaria cerceamento de defesa.
Consequentemente, devem os autos retornar à origem, para a reabertura da instrução probatória.
5. Dispositivo.
Por todo exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para determinar o retorno dos autos à origem (5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF), para a reabertura da instrução probatória, com a oportuna prolação de novo julgamento, como se entender de direito.
É o v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.