ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
1. Ação declaratória c/c indenizatória, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel.
2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: revisional de contato bancário c/c indenizatória, ajuizada por TEREZINHA SOARES DE LIMA CAMPOS, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.
Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pela agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 834/843):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES AFASTADAS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INAPLICABILIDADE DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONTRATO QUITADO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE OBSERVAR O ART. 85, §2º, DO CPC E O TEMA 1.017 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Tratando-se o contrato objeto dos autos de operação de empréstimo a pessoas físicas associada a composição de dívidas vencidas na modalidade de renegociação de dívida, mostra-se adequada a adoção das séries temporais 25465 e 20743. Amparado no entendimento do STJ a partir do julgamento dos R Esp nº 1.061.530 e nº 1.821.182, bem como diante da taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, restou demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato
[trecho intermediário suprimido]
rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.
Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como o exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno também não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.