ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2850020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELO FABRICANTE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido (REsp 1.652.995/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5981, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-ST. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELO FABRICANTE NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA APLICADA AO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO 280 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Outrossim, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca da ocorrência do fato gerador do tributo, assim como da distinção dos fatos relacionados no Auto de Infração questionado e os que fundamentaram a sentença penal absolutória, fez-se imperiosa a análise, por parte do Tribunal de origem, do histórico processual e da documentação acostada nos autos. Assim sendo, conclui-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória acostada dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Por fim, no que tange à suposta violação ao art. 142 do CTN, mais especificamente em relação ao eventual caráter confiscatório da multa aplicada pelo Ente estatal, cumpre observar que o Tribunal a quo decidiu a questão à vista de interpretação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação distrital. Portanto, embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, depreende-se dos autos que acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional e com base na legislação local, não competindo o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal, sob pena de afronta aos poderes conferidos à Suprema Corte.
4.
[trecho intermediário suprimido]
a multa aplicada ao contribuinte por entender que esta estaria revestida de caráter confiscatório, ofendendo o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal. Consignou ainda que, "no processo de n. 0000952- 90.2007.8.12.0044/50003, da Relatoria do Des. Josué de Oliveira, foi julgado no Órgão Especial a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 117, I, "h", da Lei n. 1.810/97, afastando a incidência da multa que ultrapassar o valor do imposto devido."
2. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu a questão com base em interpretação de lei local e de dispositivos constitucionais. Dessa forma, inviável a reversão do julgado ante o disposto na Súmula 280/STF e a impossibilidade de análise de questões constitucionais em Recurso Especial.
3. Recurso Especial não conhecido (REsp 1.652.995/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 19/4/2017 - grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.