DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS PAULO DE SOUZA MELLO e RONALDO DE S… — AREsp AREsp 2850022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS PAULO DE SOUZA MELLO e RONALDO DE SOUZA MELLO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o apelo extremo manejado com fundamento no art.
- O recurso especial dirige-se contra acórdão assim ementado (fl.
- IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO, INCIDINDO À ESPÉCIE O PRAZO DO ART.
- ADEMAIS, CARACTERIZADA A INÉRCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A SUPOSTA NEGATIVA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA JUNTO AO CHAMADO PROGRAMA ESPECIAL DE SANEAMENTO DE ATIVOS (PESA).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04969., 00899.07681.04949.04951.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS PAULO DE SOUZA MELLO e RONALDO DE SOUZA MELLO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o apelo extremo manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O recurso especial dirige-se contra acórdão assim ementado (fl. 1.011):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO, INCIDINDO À ESPÉCIE O PRAZO DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, CARACTERIZADA A INÉRCIA DA PARTE AUTORA SOBRE A SUPOSTA NEGATIVA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA JUNTO AO CHAMADO PROGRAMA ESPECIAL DE SANEAMENTO DE ATIVOS (PESA). JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.043-1.045).
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de títulos de crédito rural, ajuizada em 18/2/2020, na qual se reconheceu a prescrição, com fundamento no art. 205 do Código Civil, também considerada a superação do prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. A sentença foi mantida em grau recursal, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor da causa (fls. 1.008-1.010).
No recurso especial, os recorrentes sustentam violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, e 11 do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal não teria examinado: (i) a ausência de marco inicial para a contagem da prescrição; (ii) a inexistência de inércia, pois os pedidos administrativos de alongamento ou renegociação não teriam sido apreciados; (iii) a necessidade de afastar entendimento jurisprudencial aplicado na apelação quanto à suspensão do prazo prescricional; além de apontarem contradição entre decisão anterior em agravo de instrumento e o reconhecimento posterior da prescrição.
Alegam, ainda, ofensa aos arts. 199, 205 e 169 do Código Civil. Defendem que o requerimento administrativo de alongamento suspenderia o curso do prazo prescricional até sua análise, a qual não teria ocorrido; que a aplicação do prazo decenal seria equivocada diante da inexistência de termo inicial; e que eventual nulidade absoluta dos títulos, por afronta à Lei n. 9.138/1995, não se convalidaria pelo decurso do tempo.
Invocam a Súmula 298/STJ, sustentando que o alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, cabendo à instituição financeira proceder à análise e formalização da adesão ao programa. Mencionam, também, o Enunciado
[trecho intermediário suprimido]
1.010). Registrou, ademais, o encadeamento cronológico dos fatos e a prolongada inércia dos autores desde a década de 1990 (fls. 1.009-1.010).
Afastar tais premissas para reconhecer suspensão do prazo ou nulidade dos títulos implicaria reexame do conjunto fático-probatório e eventual interpretação das cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
Desse modo, o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 211, 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 5, III, da Constituição Federal, e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 12% (dez por cento) sobre o valor anteriormente fixado, observada eventual concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.