ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2850028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por CARLOS PEDROSO ao acórdão da Terceira Seção, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por CARLOS PEDROSO ao acórdão da Terceira Seção, assim ementado (fl. 829):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ E PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
Agravo regimental improvido.
Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece de omissão, pois não enfrentou as teses de que o novo Código de Processo Civil eliminou as hipóteses de não admissão de recursos baseadas exclusivamente na jurisprudência e que as matérias suscitadas pela defesa são de ordem pública, podendo, portanto, ser alegadas a qualquer tempo e conhecidas de ofício, independentemente dos filtros para a admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 839/840).
Pugnou, assim, pela supressão do vício apontado.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
Ao negar provimento ao agravo regimental interposto às fls. 807/812, o acórdão embargado consignou que os embargos de divergência opostos às fls. 772/778 são manifestamente inadmissíveis, seja porque impugnam acórdão que nem sequer adentrou na análise do mérito do recurso especial, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 315/STJ, seja porque os acórdãos indicados como paradigmas são oriundos do julgamento de habeas corpus, sendo, pois, insuscetíveis de indicação para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial.
No caso, a menção aos comandos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC, em sede de agravo regimental, não infirma nenhum dos óbices
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.727.545/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifo nosso).
Nesse cenário, só seria possível cogitar da análise de ofício, ou seja, por iniciativa do próprio órgão julgador e pela via do habeas corpus.
Ocorre que, como constou explicitamente do acórdão embargado, a concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal (AgRg nos EAREsp n. 2.752.226/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.