DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2850028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- 829): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 829):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ E PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 850-853).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXVIII, da Constituição Federal.
Afirma que o Código de Processo Civil de 2015 representaria um marco na desformalização do processo, de modo que o disposto no art. 932, parágrafo único, do referido diploma legal não seria uma mera sugestão, mas uma diretriz imperativa.
Acrescenta que o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil facultaria aos Tribunais a desconsideração ou a correção de vício formal.
Argumenta que o julgado impugnado teria ignorado os referidos preceitos, recusando-se a oportunizar o saneamento ou correção dos defeitos formais dos embargos de divergência opostos pela defesa.
Sustenta ter sido desconsiderada a alegação de que as questões subjacentes aos embargos de divergência seriam de ordem pública.
Entende que a rigidez interpretativa da Súmula n. 315/STJ e a vedação da utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas não poderiam se sobrepor ao dever constitucional de apreciação de lesão ou ameaça a direito, notadamente porque a matéria seria de indiscutível relevância pública e haveria potencial afronta a garantias fundamentais.
Considera que, ao negar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, o acórdão recorrido teria subvertido a competência constitucional, interpretando restritivamente o poder-dever do Judiciário de proteger as liberdades individuais.
Aduz que a concessão de habeas corpus de ofício não constituiria mera faculdade, mas poder-dever do magistrado quando há ilegalidade evidente e grave apta a violar a liberdade, independentemente de provocação da parte ou da fase processual.
Adverte que o condicionamento da concessão de habeas corpus de ofício à restrições de competência interna ou à ritos específicos de outros recursos, quando a própria Constituição o elevaria à categoria de garantia fundamental,
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.464.337 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, DJe de 7/2/2024.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.