DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITORIA GABRIELE PANTOJA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2850035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITORIA GABRIELE PANTOJA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa (fls.
- A ré interpôs apelação, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição de pena constante do art.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VITORIA GABRIELE PANTOJA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa (fls. 493-504).
A ré interpôs apelação, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição de pena constante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória (fls. 601-611).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao não aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3 (fls. 628-634).
O recurso foi inadmitido na origem, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 651-657).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 661-669).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo, afirmando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ (fls. 701-705).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.
A propósito:
"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração
[trecho intermediário suprimido]
condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 2. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.207/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AREsp n. 2.183.595/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.800.271/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.