DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE FLAVIO DE ASSIS BARROS, JOSE NILSON DE ASSIS MONTEIRO, … — AREsp AREsp 2850041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE FLAVIO DE ASSIS BARROS, JOSE NILSON DE ASSIS MONTEIRO, JOSE WILSON DE ASSIS MONTEIRO, MARIA DE LOURDES DE ASSIS BARROS, MARIA NILDE DE ASSIS BARROS e MARIA NIRA DE ASSIS BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art.
- 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts.
Resultado indicado
V - Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE FLAVIO DE ASSIS BARROS, JOSE NILSON DE ASSIS MONTEIRO, JOSE WILSON DE ASSIS MONTEIRO, MARIA DE LOURDES DE ASSIS BARROS, MARIA NILDE DE ASSIS BARROS e MARIA NIRA DE ASSIS BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 995):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Acidente com descarga elétrica ocasionado por contato com rede de alta tensão, com óbito da vítima RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Responsabilidade civil extracontratual do Estado que demanda a prova do nexo causal - Conjunto probatório que indica o não atendimento do distanciamento mínimo de segurança da rede de alta tensão de distribuição de energia elétrica conforme as normas da ABNT - Porém, provas nos autos que confirmam que o contato com a rede de alta tensão ocorreu por culpa exclusiva da vítima que executava reparo em sua residência sem autorização da Prefeitura, sem equipamentos de proteção e com material condutor de energia elétrica (calha metálica), cuja extensão (3 metros) superava o distanciamento de segurança (1,50 metro) - Nexo causal entre o dano e a ação/omissão da concessionária não caracterizado - Excludente de responsabilidade - Lide secundária não examinada - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - Sentença reformada - Recurso da concessionária de distribuição de energia elétrica provido - Recurso dos autores prejudicado.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.009/1.017).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 131 e 132, §§1º e 2º, do Decreto n. 41.019/1957, argumentando que o acórdão recorrido considerou irrelevante o fato de a concessionária não observar as regras mínimas de segurança determinadas pela lei, pois as instalações elétricas de alta tensão não atendiam o distanciamento mínimo exigido nas normas da ABNT, pelo que postula a reforma do julgado com o acolhimento do pleito indenizatório formulado na inicial (e-STJ fls. 1.020/1.048).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.112/1.120 e 1.122/1.137.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1.140/1.142).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
da Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A., porquanto, chegar-se a conclusão diversa daquela estabelecida na origem quanto aos fatos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório.
V - Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.960.781/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.