ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto a não configuração de hipótese para ação rescisória, diante da não ocorrência de erro de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10429, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação rescisória.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto a não configuração de hipótese para ação rescisória, diante da não ocorrência de erro de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: rescisória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face dos agravados, na qual pretende a desconstituição do julgado que declarou extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925 do CPC.
Decisão monocrática: indeferiu liminarmente a pretensão rescisória, bem como a tutela provisória pleiteada (e-STJ fl. 60-61).
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 147):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
Ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Acórdão: negou provimento à ação rescisória ajuizada pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 182):
AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Possível a utilização da ação rescisória tão somente nos casos expressamente previstos no Código de Processo Civil.
2. A ação rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não configura erro de fato previsto no artigo 966, VIII, do CPC, quando, por equívoco o exequente postula a extinção da execução e deixa transcorrer o
[trecho intermediário suprimido]
da não ocorrência de erro de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.071.737/SP, Terceira Turma, DJe 27/9/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.513.256/SP, Quarta Turma, DJe 5/9/2024.
- Da divergência jurisprudencial
Ademais, deve ser mantido o entendimento de que a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe 13/03/2017, AgInt no AREsp 964391/SP, Terceira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436 /RJ, Primeira Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, Segunda Turma, DJe 19/06/2017.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurs o especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.