ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 7703, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA TARDIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. DEMORA IMPUTADA AO JUÍZO E AOS EXEQUENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao recurso especial.
3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação jurisdicional, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FORMATUS MÓVEIS LTDA - MICROEMPRESA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e MARIA DO PILAR FERREIRA MACIEL (FORMATUS e outros) contra acórdão desta Terceira Turma que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA TARDIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. DEMORA IMPUTADA AO JUÍZO E AOS EXEQUENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
[trecho intermediário suprimido]
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
..
(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 17/2/2020, DJe 20/2/2020 -sem destaques no original)
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, na medida em que a parte limitou-se a repetir as mesmas teses já analisadas, condeno FORMATUS e outros ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.