DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABAL… — AREsp AREsp 2850148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a questão relativa à condenação por danos morais arbitrada na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- Argumenta que o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais, conforme precedentes citados.
- Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão de fls. 725-728.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a questão relativa à condenação por danos morais arbitrada na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Argumenta que o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais, conforme precedentes citados.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 741).
Os presentes embargos merecem prosperar.
Verifico que a decisão embargada padece de omissão, pois, de fato, não houve análise da questão relativa à condenação por danos morais arbitrada na origem, conforme apontado pela parte embargante.
Desse modo, constatada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Quanto aos danos morais, a Corte de origem afirmou o seguinte (fl. 553):
A autora é beneficiária do plano de saúde da ré na modalidade Plus Empresarial - Enf - Nac. desde 1º-2-2010, e em 2017 foi diagnosticada com neoplasia maligna na mama esquerda em estágio avançado (III), CID C50, sendo realizada cirurgia para sua extração em 2018, com consequente tratamento quimioterápico e radioterápico.
Em setembro de 2019 apresentou dificuldade na fala e perda de coordenação motora principal nos membros direitos (braço e perna), sendo diagnosticada recidiva no cérebro (CID 71).
Após intervenção cirúrgica de urgência e radioterapia, em janeiro de 2022 surgiram novas lesões cerebrais, sendo necessários novos tratamentos radioterápicos na modalidade radiocirurgia.
Em seguida " ocorreu a evolução em radionecrose do sistema nervoso central, o que levou a evolução da perda parcial da fala (dislalia) levando agora a fala escandida e maior incoordenação motora com dismetria, ocasionando frequente desequilíbrio e quedas".
Foram-lhe indicadas sessões imediatas de oxigenoterapia hiperbárica para recuperação dos tecidos, melhora da fala, do equilíbrio e dos movimentos (IDs. 211298724, 211298725, 211298727, 211298729 e 211298730).
A embargante tem doença grave e precisava do tratamento com urgência. Logo, a recusa da embargante lhe gerou evidentes transtornos, angústia e abalo psicológico, e não mero dissabor.
A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.