DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2850160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 317-321) opostos por CLODOVEU ALVES CABRAL à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- O embargante afirma que a decisão contém omissão no ponto relativo à majoração dos honorários advocatícios, pois "o embargado foi inteiramente sucumbente em seu AREsp" (fl.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Resultado indicado
Em sede de agravo em recurso especial foi negado provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada sem majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte recorrida, ora embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 317-321) opostos por CLODOVEU ALVES CABRAL à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 310-314).
O embargante afirma que a decisão contém omissão no ponto relativo à majoração dos honorários advocatícios, pois "o embargado foi inteiramente sucumbente em seu AREsp" (fl. 317).
Impugnação não apresentada (fl. 331).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Além do mais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
Assiste razão ao embargante.
Em sede de agravo em recurso especial foi negado provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada sem majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte recorrida, ora embargante.
Consoante se depreende dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente a fim de reconhecer o excesso de execução e condenou a parte agravada, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela excluída da execução.
No caso presente, como ressaltado, foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, tendo sido a recorrente, ora embargada, condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios em 12% ( doze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.