DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL CAMILO BATISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2850162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL CAMILO BATISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art.
- 329, caput, do Código Penal, na forma do art.
- 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL CAMILO BATISTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 208-221).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls. 294-308).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal e ao art. 240, §2º, do Código de Processo Penal. Argumentou pela ilegalidade da prisão realizada por guardas municipais que agiram fora de suas atribuições constitucionais; pela ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita; pelo desentranhamento de todas as provas obtidas ilicitamente; e pela atipicidade do delito de resistência(fls. 316-339).
O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os fundamentos de inadequação da via eleita (alegação de violação a dispositivo constitucional) e dos óbices das Súmulas n. 283, STF e 7, STJ (fls. 367-369).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou que o recurso especial foi devidamente fundamentado e que não há necessidade de revolvimento fático-probatório. Requereu o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 374-381).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 411-414).
É o relatório. DECIDO.
Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182, STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao caso em tela.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A propósito, conforme já assentado jurisprudência desta Corte, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e prova, o que é inviável por esta via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.341.711/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
Ao não se desincumbir da obrigação de rebater todos os fundamentos da decisão, o agravante incorreu, portanto, em violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.