ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AFASTAMENTO DO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS E DANOS.
- O negócio jurídico celebrado por procurador sem poderes vigentes não vincula o representado, salvo se houver posterior ratificação, o que não se verificou na hipótese e não pode ser revisto em razão da incidência da súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp 2.027.841/MG, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 22/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 28/8/2023) Assim, não há que se falar em mora ou inadimplemento de CAOVILLA, pois não se consolidou obrigação contratual que pudesse gerar efeitos jurídicos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. PROCURAÇÃO EXPIRADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. CONTRATO NÃO FORMADO. SILÊNCIO COMO ANUÊNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 111 DO CC. TEORIA DA APARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AFASTAMENTO DO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS E DANOS.
1. O negócio jurídico celebrado por procurador sem poderes vigentes não vincula o representado, salvo se houver posterior ratificação, o que não se verificou na hipótese e não pode ser revisto em razão da incidência da súmula 7/STJ.
2. O silêncio só pode ser interpretado como anuência quando autorizado por circunstâncias ou usos que revelem inequívoca intenção negocial (art. 111 do CC), sendo inaplicável em contrato de elevado vulto econômico e que, pela praxe do setor, exige formalização escrita.
3. A teoria da aparência e a boa-fé objetiva não se aplicam quando a parte contratante tinha ciência da expiração do mandato do intermediário, circunstância que afasta a confiança legítima e impede a validação do ato. A revisão das premissas desafia a súmula 7/STJ.
4. Inexistente contrato válido, não há inadimplemento contratual nem responsabilidade civil indenizatória por perdas e danos (arts. 186, 187 e 389 do CC).
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERG AGRIBRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS S.A. (HUMBERG AGRIBRASIL) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado daquela Corte, assim ementado:
"APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA - CONTRATO FIRMADO POR PROCURADOR SEM PODERES E NÃO RATIFICADO PELO REPRESENTADO - REQUISITOS PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E TEORIA DA APARÊNCIA - DESCABIMENTO -
[trecho intermediário suprimido]
por erro (art. 138 do CC), no acórdão recorrido, o que, por decorrência lógica, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, não sendo devolvida a questão à apreciação deste Tribunal Superior nas razões do apelo especial em voga . 7. Recurso especial provido.
(REsp 2.027.841/MG, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 22/8/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 28/8/2023)
Assim, não há que se falar em mora ou inadimplemento de CAOVILLA, pois não se consolidou obrigação contratual que pudesse gerar efeitos jurídicos. A pretensão indenizatória, portanto, esbarra na inexistência do próprio vínculo obrigacional, sendo impossível rever tais premissas em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ.
Dessarte, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CAOVILLA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.