DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELA OLIVEIRA DA COSTA e JHONATAN LO… — AREsp AREsp 2850190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELA OLIVEIRA DA COSTA e JHONATAN LOUZADA LOPES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 1035): O recurso não merece seguir quanto à apontada violação aos artigos 33, §4º, e 34, ambos da Lei 11.343/2006, c/c 386, VII do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal.
- Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, seja quanto à higidez da capitulação no crime de tráfico de entorpecentes, seja quanto à suficiência de provas de autoria e de materialidade, ou mesmo quanto ao descabimento da causa de diminuição de pena em relação à segunda recorrente, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
- A propósito, já assentou a Corte Superior: "A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência (AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELA OLIVEIRA DA COSTA e JHONATAN LOUZADA LOPES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 1035):
O recurso não merece seguir quanto à apontada violação aos artigos 33, §4º, e 34, ambos da Lei 11.343/2006, c/c 386, VII do Código de Processo Penal, e 59 do Código Penal. Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, seja quanto à higidez da capitulação no crime de tráfico de entorpecentes, seja quanto à suficiência de provas de autoria e de materialidade, ou mesmo quanto ao descabimento da causa de diminuição de pena em relação à segunda recorrente, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, já assentou a Corte Superior: "A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência (AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, D Je de 14/6/2024).
Registre-se, ainda, que, acerca da discricionariedade conferida ao julgador, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto para o estabelecimento do acréscimo da pena-base, já assentou a Corte Superior que "não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no REsp n. 2.065.614/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incide o enunciado 83 da Súmula do STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.265.864/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Aduz que (fl. 1.113):
A questão, portanto, é que os elementos apontados no acórdão não são suficientes para lastrear uma condenação.
O aspecto central do recurso é a já conhecida condenação fundada única e exclusivamente do DEPOIMENTO DE POLICIAIS,
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.