ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- O agravante alega equívocos na aplicação das súmulas impeditivas, contestando a aplicação da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10904, 7942, 7791, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Falta grave em execução penal. Uso de celular. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega equívocos na aplicação das súmulas impeditivas, contestando a aplicação da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.
2. O agravante foi reconhecido como praticante de falta grave por uso de celular enquanto custodiado, com base em relatórios periciais que indicaram comunicação com terceiros via "WhatsApp". A decisão resultou na perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para concessão de novos benefícios.
3. A Corte de origem concluiu pela existência de provas suficientes para o reconhecimento da prática de falta grave, decisão mantida pelo STJ com base na Súmula 7/STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo uso de celular deve ser revista, considerando a alegação de ausência de provas razoáveis.
5. A questão subsidiária em discussão é a modificação da quantidade de perda dos dias remidos, com base nos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal, e a alegação de prequestionamento implícito da matéria.
III. Razões de decidir
6. A análise da caracterização de falta grave exige o reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual a decisão de origem deve ser mantida com base na Súmula 7/STJ.
7. A aplicação da Súmula 284/STF foi considerada correta, pois a parte recorrente não indicou de forma precisa o artigo de lei federal supostamente violado.
8. A questão subsidiária não foi analisada pela Corte Regional, nem foram opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise da caracterização de falta grave em execução penal exige reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado atrai a aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, e com demonstração da imprescindibilidade da medida.
2. No caso concreto, o agravante não demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, o que impõe a manutenção do quanto decidido pelas instâncias originárias.
3. Para se concluir de modo contrário e acolher o pleito defensivo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AR Esp n. 2.699.555/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 ).
Desse modo, a decisão agravada não merece reparos .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.