ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2850242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para que seja declarada sua absolvição do imputado crime bagatelar ou, ainda, redimensionada sua sanção basilar ao mínimo legal.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREJUÍZO OCASIONADO À PARTE. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APONTAMENTO TARDIO E SANEADOR DE FATO NOVO NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da condenação do agravante pelo crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por afrontar os princípios da colegialidade e da insignificância, bem como remanescer a insurgida inexistência de processo criminal apto a implicar sua reincidência ou antecedentes criminais.
3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para que seja declarada sua absolvição do imputado crime bagatelar ou, ainda, redimensionada sua sanção basilar ao mínimo legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada em óbice recursal ou, ainda, na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma da Súmula 568/STJ; (ii) a ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental; (iii) a alegação saneadora, restrita à via do agravo regimental, fundada em fato "novo" não apreciado na origem, tampouco na decisão agravada, configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
sido agraciado "por indulto natalino", em 7 (sete) de março de 2014 (fl. 473), configura - com base nos subjacentes princípios da voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - manifesta e inadmissível inovação recursal, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
Em relação à alegação .. , trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. Precedentes. (AgRg no RHC n. 217.915/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
Sobre a alegação .. , verifico que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.