ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, reiterando os argumentos sobre violação ao art.
- O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena de 17 anos de reclusão, e buscou revisão criminal alegando bis in idem na valoração de reincidência e maus antecedentes .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, reiterando os argumentos sobre violação ao art. 59 do CP.
2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena de 17 anos de reclusão, e buscou revisão criminal alegando bis in idem na valoração de reincidência e maus antecedentes .
3. A revisão criminal foi julgada improcedente, com o entendimento de que a revisão não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação e que não houve bis in idem, pois a reincidência e os maus antecedentes incidiram sobre eventos distintos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena com base em alegação de bis in idem e mudança de entendimento jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ impede a utilização de revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena com base em mudança de entendimento jurisprudencial, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
6. A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado e estava em conformidade com a jurisprudência à época, não sendo possível a revisão criminal com base em mudança de entendimento posterior.
7. A alegação de bis in idem foi afastada, pois a reincidência e os maus antecedentes foram considerados em eventos distintos, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de apelação. 3. A valoração de reincidência e maus antecedentes em eventos distintos não configura bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.713/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não justifica a revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.
(AgRg no HC n. 971.827/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante ao exposto, voto em negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.