ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de origem que, ao reformar a sentença de primeiro grau, condenou o agravante pela prática do crime de compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil (art.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido sem o exaurimento da instância ordinária.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 241-A). PLEITO ABSOLUTÓRIO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de origem que, ao reformar a sentença de primeiro grau, condenou o agravante pela prática do crime de compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-A do ECA).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em definir se: (i) a análise da comprovação do dolo para o crime de compartilhamento, quando a condenação se baseia na utilização de software peer-to-peer, configura reexame probatório (Súmula n. 7/STJ) ou mera revaloração jurídica dos fatos ; e (ii) se a tese de omissão na dosimetria da pena, arguida apenas em embargos de declaração, pode ser conhecida por esta Corte Superior, superando o óbice da inovação recursal.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de restabelecer a absolvição, afastando a conclusão da Corte de origem sobre a existência de dolo eventual, demanda, necessariamente, uma nova incursão no acervo probatório para reavaliar os elementos que formaram a convicção dos julgadores. Tal procedimento constitui reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
4. A tese de mera revaloração jurídica não se aplica quando a controvérsia reside na própria suficiência das provas para a comprovação de um elemento fático essencial do tipo penal, qual seja, o dolo do agente. A análise do elemento anímico é questão eminentemente fática, soberanamente decidida na origem.
5. A matéria referente à aplicação da atenuante da confissão espontânea, por não ter sido ventilada no momento processual oportuno (apelação ou contrarrazões) , e suscitada apenas em sede de embargos declaratórios, constitui indevida inovação recursal. A ausência de debate prévio na instância ordinária obsta o conhecimento da questão por esta Corte, por carência do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido, mas ordem concedida de ofício.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido sem o exaurimento da instância ordinária. 2. A concessão de ordem de ofício é possível para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 387, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRG NO HC N. 939.756/RJ, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/12/2024, DJEN DE 17/12/2024.
(AgRg no HC n. 1.007.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)"
Dessa forma, inexisti ndo argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.