ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O agravante foi pronunciado como incurso no art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias alegadas; (ii) a incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Exclusão de qualificadoras. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal. A sentença de pronúncia foi mantida em recurso em sentido estrito.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ, e n. 283, STF, além da ausência de prequestionamento e comprovação de dissídio jurisprudencial.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos do recurso especial, alegando violação ao art. 158 do Código de Processo Penal por ausência de exame de corpo de delito, má valoração das provas e requerendo a retirada das qualificadoras.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias alegadas; (ii) a incidência das Súmulas n. 7, STJ, e n. 283, STF; e (iii) a possibilidade de exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
7. A ausência de prequestionamento das matérias alegadas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, sendo competência do Tribunal do Júri apreciar a procedência das qualificadoras.
9. A análise da pretensão de desclassificação do delito e retirada das qualificadoras demandaria incursão sobre aspectos fático-probatórios, o que é vedado na via recursal eleita, conforme Súmula n. 7, STJ.
10. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
qualificadoras, a análise da tese apresentada pela defesa demandaria incursão sobre aspectos fáticos-probatórios dos autos, o que é inviável na via recursal eleita, conforme previsto na Súmula n. 7 do STJ.
Friso ainda, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, que não foi realizado o devido cotejo analítico nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º do RISTJ, inviabilizando o conhecimento da irresignação defensiva nesse ponto.
No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.