ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
Resultado indicado
ROGO PAUTADO NA ESCASSEZ DE ACERVO PROBANTE. [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O recorrente foi pronunciado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, por homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em saber se a pronúncia do agravante por homicídio pode ser revista na via do recurso especial, considerando a alegação de insuficiência probatória.
4. A defesa alega que o interrogatório informal seria a única prova de autoria, o que violaria os artigos 186 e 414 do Código de Processo Penal, pleiteando a anulação da decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria do delito com base em depoimentos de testemunhas que indicam indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, não se resumindo à confissão informal do agravante.
6. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não demandando certeza plena.
7. A revisão das provas para anular a decisão de pronúncia demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ IVANILDO PINHEIRO DE LIMA contra decisão de fls. 365-371, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
A parte agravante narra que foi pronunciada pelo juízo de primeiro grau, como incursa no art. 121, §2º, IV do Código Penal, por suposta prática de homicídio qualificado. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, restou desprovido. Eis a ementa do acórdão:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, CP). ROGO PAUTADO NA ESCASSEZ DE ACERVO PROBANTE.
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.372.058/BA, Quinta16/10/2023 Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de .25/10/2024 (AgRg no AR Esp n. 2.683.955/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 26/11/2024.
Deve ser mantido o decisum monocrático recorrido, pois, de fato, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.