DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORDANO ZANESCO e JULIANO ZANESCO contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2850285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JORDANO ZANESCO e JULIANO ZANESCO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: DIREITO PENAL.
- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de atestar a preclusão da questão atinente à inépcia da denúncia na superveniência de sentença penal condenatória.
- Comprovada a confusão entre as duas empresas controladas pela família dos réus, ambas estabelecidas no mesmo endereço, com a mesma equipe de funcionários e atuantes no mesmo ramo (material de escritório).
- Assim, é evidente que houve criação de empresa fictícia apenas para enquadrá-la como microempresa e, assim, obter o benefício previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JORDANO ZANESCO e JULIANO ZANESCO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
DIREITO PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. CRIAÇÃO DE MICROEMPRESA FICTÍCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de atestar a preclusão da questão atinente à inépcia da denúncia na superveniência de sentença penal condenatória. Precedente. 2. Comprovada a confusão entre as duas empresas controladas pela família dos réus, ambas estabelecidas no mesmo endereço, com a mesma equipe de funcionários e atuantes no mesmo ramo (material de escritório). 3. Assim, é evidente que houve criação de empresa fictícia apenas para enquadrá-la como microempresa e, assim, obter o benefício previsto no art. 44 da LC n. 123/06, que confere privilégio às micro e pequenas empresas em licitações. 4. Para a caracterização do crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, que é formal, não é necessário efetivo prejuízo financeiro à Administração, pois a norma visa a impedir que haja privilégios ou dificuldades injustificadas a quaisquer das partes, ou seja, basta a retirada da justa qualidade competitiva do pleito para o crime se configurar. 5. Mantida a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 90 (atual art. 337-F do CP).
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 1796-1808).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1823-1829).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1903-1905).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.