DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra de… — AREsp AREsp 2850298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- 640/641): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 640/641):
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92 QUE DEVE SER MANTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DESCRITA NOS AUTOS NO CAPUT DO ART. 11, QUE POSSUI ROL TAXATIVO E NÃO EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, SOB O ESPECTRO DA LEI DE IMPROBIDADE. MÉRITO: IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART 9o E ART. 10, DA LIA. ATIVIDADE DE ASSESSORIA PARLAMENTAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EXTERNAS QUE NÃO CONFIGURAM PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. NÃO CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199 DO STF (ARE
843989). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS OU DE QUE ASSIM O FORAM PARA ATENDER INTERESSES PARTICULARES E NÃO DO GABINETE PARLAMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 680/685).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 336, 341, 350, e 1.022, II, do CPC; 9º, caput, da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem se manteve omissa quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito.
Aduz que "a imputação promovida pelo Órgão Ministerial não foi desconstituída pela defesa, incidindo os comandos dos arts. 336, 341 e 350 do Código de Processo Civil. É indubitável, pois, que os recorridos se encontram incursos na modalidade de improbidade administrativa descrita no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 .. A ofensa ao supracitado preceito legal é patente, na medida em que o recorrido Marcos de Souza Sobrinho enriqueceu ilicitamente ao receber vencimentos de cargo público sem prestar serviços ao Estado do Rio Grande do Norte, com a colaboração do corréu Jacob Helder Guedes de Oliveira Jácome. Ora, como já explicitado alhures, é irrefutável que as condutas praticadas pelos recorridos ocasionaram o pagamento dos vencimentos de cargo público sem a correspondente
[trecho intermediário suprimido]
caberia aos requeridos impugnar os fatos afirmados na petição inicial, bem como provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante o disposto nos arts. 336, 341 e 350 do Código de Processo Civil; d) as condutas praticadas pelos demandados caracterizam a modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992.
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.