ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2850347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3628, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. TESES DE BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284, 282 E 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INOVAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. PRECEDENTES.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
2. A falta de debate, pelo acórdão recorrido, das teses de bis in idem e reformatio in pejus, e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, impedem o conhecimento do recurso especial no ponto, por ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
3. A não impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão, bem como a apresentação de razões dissociadas da motivação do julgado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Os elementos concretos apontados pelo acórdão recorrido não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Fabio Pinheiro de Sousa interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 2.873):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FABIO PINHEIRO DE SOUSA. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E DE REFORMATIO IN PEJUS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 /STF. INOVAÇÃO. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Sustenta a defesa, de início, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que o recurso especial indicou explicitamente o art. 59 do Código Penal como dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
à lavagem de dinheiro, que as razões do recurso especial não guardam correspondência com os fundamentos do acórdão, pois tal vetor não foi negativado pelas instâncias ordinárias (fl. 2.551). Já quanto ao delito de organização criminosa, a moduladora foi devidamente justificada pelo modus operandi, uma vez que a atuação do grupo ultrapassou o Distrito Federal, alcançando outros estados da federação (fls. 2.547/2.548), circunstância concreta que evidencia maior reprovabilidade da conduta e não é inerente ao tipo penal.
Em reforço aos precedentes citados na decisão agravada, veja-se o AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste íntegro o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.