DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e OUTRAS da decisão… — AREsp AREsp 2850366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e OUTRAS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou embargos de declaração na Apelação em Mandado de Segurança n.
- 5021240-36.2021.4.03.6100, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art.
- 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 5933, 5987, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e OUTRAS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão que julgou embargos de declaração na Apelação em Mandado de Segurança n. 5021240-36.2021.4.03.6100, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- Acolhidos os embargos de declaração do contribuinte para sanar omissão apontada quanto à inaplicabilidade do decidido pelo E. STF (Tema 962) na hipótese de outros índices de juros de mora e correção monetária diversos da taxa Selic. -Embargos de declaração acolhidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, as partes recorrentes alegam violação dos arts. 489, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 43, 110, 165 e 167 do Código Tributário Nacional - CTN, do art. 404 da Lei n. 10.406/2002 - Código Civil e do art. 2º da Lei n. 7.689/1988, sustentando, em síntese (fls. 3476-3490):
O recurso objetiva a reforma de acórdão que deixou de afastar a incidência do IRPJ/CSLL sobre outros índices de correção monetária e juros de mora, para além da Taxa SELIC, recebidos pelas Recorrentes nas repetições de indébitos, ressarcimentos, restituições e compensações tributárias. A pretensão das Recorrentes está em linha com as razões de decidir do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral, oportunidades em que os Tribunais Superiores afastaram a tributação de juros sobre o indébito tributário de forma generalizada.
Com contrarrazões da Fazenda Nacional (fls. 3528-3532), o recurso não foi admitido porque é não via recursal adequada para a revisão de acórdão com fundamentação constitucional, situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 3360-3364):
No tocante ao afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
estabelecidos por Estados e Municípios.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CALCULADOS PELA TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA TRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.