DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO CORREIA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2850398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO CORREIA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi denunciado pelo crime previsto no art.
- Após a instrução processual, sobreveio sentença absolutória (fls.
- O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs apelação e o Tribunal local, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para condenar o agravante como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO CORREIA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi denunciado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 2-4).
Após a instrução processual, sobreveio sentença absolutória (fls. 304-313).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs apelação e o Tribunal local, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para condenar o agravante como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e a outra de prestação de serviços à comunidade (fls. 460-479).
Os Embargos Infringentes opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 510-523).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal alegando contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões recursais, defende a aplicação da fração de 2/3 para a redução da reprimenda, uma vez que entende ser desproporcional a redução de 1/2 com fundamento, apenas, na variedade, natureza e quantidade da droga (fls. 530-536).
O recurso não foi admitido na origem pela aplicação da Súmula n. 83, STJ (fls. 545-548).
Contra tal decisão, foi manejado o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa afirma ser inaplicável a Súmula n. 83, STJ (fls. 551-559).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo em recurso especial, afirmando que o acórdão recorrido se posicionou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, devendo ser aplicada a Súmula n. 83, STJ (fls. 596-600).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Conforme relatado, a questão a ser analisada no recurso especial refere-se à possibilidade de majoração da fração de aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Entretanto, ao compulsar as teses defensivas, verifico que suas premissas não merecem prosperar.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem ao se manifestar sobre o quantum da redução em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 472-473):
" .. No caso concreto, considerando-se o disposto no art. 42 da
[trecho intermediário suprimido]
de droga apreendida (15,37 g de crack). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.909.398/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021).
Pelas razões indicadas, tenho que a Corte de origem apresentou motivação idônea para a modulação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em 1/2 (um meio).
Portanto, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.