ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, invocado na decisão de inadmissibilidade na origem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, invocado na decisão de inadmissibilidade na origem.
2. A parte agravante alegou ter impugnado o óbice da Súmula 83/STJ, citando precedente de 2019 (REsp 1.823.968/SE), enquanto a decisão agravada baseou-se em precedente mais recente, de 2023, sobre dano moral por atraso na entrega de obra e na baixa de gravame hipotecário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou demonstrar que o agravo em recurso especial conseguiu afastar o óbice da Súmula 83/STJ, trazendo precede superveniente àquele indicado na decisão de inadmissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se em precedente mais recente e específico sobre o tema, enquanto o precedente citado pela parte agravante era anterior e não suficiente para afastar o óbice da Súmula 83 deste STJ.
5. Desse modo, mostra-se correta a decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por força da Súmula nº 182 desta Corte, já que a parte não logrou afastar a incidência da Súmula nº 83 deste STJ no seu agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica do óbice da Súmula nº 83 desta Corte, invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem.
Segundo a parte agravante, o óbice foi especificamente impugnado pelo agravo em recurso especial, citando-se a propósito precedente consubstanciado no Recurso Especial nº 1.823.968/SE, de
[trecho intermediário suprimido]
realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.
Observa-se que, no presente caso, que o precedente citado pela parte agravante, de 2019, é mais antigo que o precedente invocado pela decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, que é de 2023 (e-STJ fls. 420), quanto à ocorrência de dano moral por atraso excessivo na entrega da obra e na baixa de gravame hipotecário. Desse modo, o agravo em recurso especial não superou o óbice da Súmula nº 83 desta Corte, pelo que se mostra correta, portanto, a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.