DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUBIA MARA RODRIGUES DO PRADO contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2850431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUBIA MARA RODRIGUES DO PRADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- No recurso especial alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 35 da Lei n.
- 8.245/91 e 421 do Código Civil, ao afastar a força obrigatória do contrato e o dever de indenização pelas benfeitorias incorporadas ao imóvel locado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2060898 SC 2023/0079462-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) Portanto, a pretensão de reavaliar o acervo fático e contratual já examinado pelas instâncias ordinárias torna-se inviável na via especial, diante da incidência cumulativa dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9614, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RUBIA MARA RODRIGUES DO PRADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.756 ):
LOCAÇÃO Ação de indenização por danos causados ao imóvel locado e de cobrança de débito de IPTU Pedido parcialmente acolhido, para condenar os réus ao pagamento da reforma do imóvel Alteração da sentença que se faz necessária Existência de abono aos locatários dos três primeiros meses de aluguel Divergência da finalidade desse abono, se para a reforma do imóvel ou para a adequação das ligações de água, luz, planta, licença etc. Contrato que não é claro a esse respeito Imóvel que foi entregue aos réus em estado de deterioração Indicação específica feita pelas partes, no contrato, a esse respeito, inclusive com menção expressa ao fato de apenas o terreno ser considerado para a locação Impossibilidade de se exigir dos locatários que devolvam o imóvel que eles próprios construíram quando se mudaram ou que paguem pelo conserto desse imóvel Improcedência da ação quanto aos danos Pedido de pagamento do IPTU do ano de 2016 Formulação de pedido certo, com valor específico Inclusão, no curso da lide, de novos valores Descabimento Pedido de pagamento do IPTU que deve ser acolhido, nos moldes do que constou da inicial Ação julgada parcialmente procedente, mas com alteração substancial de critérios e valores Recurso dos réus provido e recurso da autora parcialmente provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 35 da Lei n. 8.245/91 e 421 do Código Civil, ao afastar a força obrigatória do contrato e o dever de indenização pelas benfeitorias incorporadas ao imóvel locado.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem desconsiderou as cláusulas contratuais e as provas que demonstram o estado de conservação do bem ao final da locação, bem como o prejuízo decorrente da retirada das benfeitorias, pleiteando a reforma do julgado para restabelecer a sentença de parcial procedência.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.789-797).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.798-799 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 820-825).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
[trecho intermediário suprimido]
teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2060898 SC 2023/0079462-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023)
Portanto, a pretensão de reavaliar o acervo fático e contratual já examinado pelas instâncias ordinárias torna-se inviável na via especial, diante da incidência cumulativa dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, conforme determinado na origem (a diferença entre o que foi pleiteado e o que foi obtido, ou seja, R$ 318.343,00 - fl. 766 ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.