ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os fundamentos atados à deficiência de fundamentação e de ausência de realização de cotejo analítico apropriado utilizados pela decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, resumindo a recorrente a combater genericamente a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ.
1. Os fundamentos atados à deficiência de fundamentação e de ausência de realização de cotejo analítico apropriado utilizados pela decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, resumindo a recorrente a combater genericamente a Súmula n. 7 /STJ, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
2. Outrossim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ .
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 279-282).
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 322):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ASTREINTES. 1. CONVERSÃO DE MULTA DIÁRIA EM PERDAS E DANOS. É INCABÍVEL A CONVERSÃO DA MULTA DIÁRIA EM PERDAS E DANOS, PORQUE ESTA TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDO PELO CREDOR, ENQUANTO QUE AQUELA POSSUI NATUREZA INIBITÓRIA, SENDO UM MEIO COERCITIVO PARA SE FAZER CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 2. MULTA COMINATÓRIA VENCIDA. INCABÍVEL A REDUÇÃO. EMBORA POSSA SER REDUZIDA QUANDO VINCENDA, NÃO É POSSÍVEL QUANDO JÁ FOR VENCIDA, ESTANDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CLARO DESCASO DELIBERADO DA PARTE EM CUMPRIR COM UMA ORDEM JUDICIAL, MESMO TENDO CONHECIMENTO DE QUE A CONSEQÜÊNCIA DO ATO SERIA A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE APLICADA, DE MODO QUE NÃO SE AUTORIZA A
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada.
..
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)
2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
..
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.