DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por FERNANDO RIBEIRO PIRES, no qual se insur… — AREsp AREsp 2850509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA É DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- INCUMBE AO CONSUMIDOR COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE DE CONSUMO Á CEMIG, COM VISTAS AO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL(ART.
- 70, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, AMBAS DA ANEEL).
- INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DA REFERIDA COMUNICAÇÃO, DEVE O CONTRATANTE RESPONDER PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
Resultado indicado
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por FERNANDO RIBEIRO PIRES, no qual se insurge contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE DE CONSUMO À CEMIG - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9992, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por FERNANDO RIBEIRO PIRES, no qual se insurge contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PESSOAL - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE DE CONSUMO À CEMIG - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O CONSUMIDOR E A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA É DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. INCUMBE AO CONSUMIDOR COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE DE CONSUMO Á CEMIG, COM VISTAS AO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL(ART. 112, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 E ART. 70, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, AMBAS DA ANEEL). 3. INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DA REFERIDA COMUNICAÇÃO, DEVE O CONTRATANTE RESPONDER PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. 4. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 5. RECURSO NÃO OROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 230-233)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, ainda, violação ao art. 6º, VI, do CDC, fundamentando que o ex-proprietário, embora não tenha providenciado a troca de titularidade da unidade consumidora, não pode ser responsabilizado por dívida decorrente do consumo de energia elétrica no período em que ali não mais residia.
Contrarrazões apresentadas às fls. 249-258.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 271-274), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 286-295).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § VI, e 1.022, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:
É cediço que a relação existente entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica é de natureza pessoal(contratual) e não propter rem.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaca que o "débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando
[trecho intermediário suprimido]
que notificou a concessionária acerca da venda do imóvel - ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de maté ria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.