DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURDES LUIZA DOS SANTOS, contra inadmis… — AREsp AREsp 2850515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURDES LUIZA DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
- ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPEC IAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURDES LUIZA DOS SANTOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 504):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL PRESCRICIONAL É A DATA DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos declaratórios opostos pela recorrente foram rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 1.014-1.019).
Em seu recurso especial de fls. 1.027-1.060, sustenta, incialmente, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o tribunal "a quo", mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, não se pronunciou sobre a tese jurídica que trata o art. 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB) ou sobre os diversos precedentes invocados pela recorrente e tampouco sobre o art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 20.910/1932" (fl. 1.029).
Pontua, também, que "segundo o tribunal "a quo", o marco inicial para considerar a prescrição da pretensão punitiva do TCE-PR é a data da instauração do procedimento de tomadas de contas especial (07/03/2018) e não a data do fato ensejador da punição pela corte de contas (29/08/2014)" (fl. 1.029).
Aduz que "houve uma inadequada aplicação da regra contida no art. 4º, da LINDB, pois, no emprego da analogia, como recurso primeiro de preenchimento da lacuna legislativa, conclui-se que prescrição do poder punitivo do TCE-PR é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999" (fl. 1.030).
Manifesta, ainda, que "a aplicação do Decreto nº 20.910/1932 não parece ser a legislação mais adequada, uma vez que ele trata especificamente sobre a prescrição no tocante às dívidas passivas da União, Estados e Municípios, ao passo que a hipótese dos autos versa sobre o exercício do poder punitivo por órgão do Estado, no caso, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná" (fl. 1.044).
Nesse contexto, sustenta que "a Súmula 633 do STJ deve ser interpretada extensivamente ao caso em julgamento, a fim de permitir a incidência da Lei Federal nº 9.873/1999 no âmbito do TCE-PR, especialmente no que diz respeito do prazo prescricional da pretensão punitiva" (fl. 1.050).
No que
[trecho intermediário suprimido]
(STF).
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.314.471/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, par ágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO AR T. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 E ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. (I) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPEC IAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.