ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2850541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 9163, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Pesquisa CRC-JUD. Obrigatoriedade. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a alegação de que a pesquisa CRC-JUD é obrigatória e que a decisão de segunda instância violou dispositivos do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem indeferiu a pesquisa CRC-JUD, justificando que a parte não é beneficiária da gratuidade processual e que a diligência pode ser realizada extrajudicialmente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pesquisa CRC-JUD é obrigatória quando a parte não é beneficiária da gratuidade processual e se a diligência pode ser realizada extrajudicialmente.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na análise de que a pesquisa CRC-JUD não é obrigatória no caso, pois a parte pode realizar a diligência extrajudicialmente.
5. O conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 196 e 797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE (CEUBAN) contra a decisão de fls. 98-100, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão monocrática afronta claramente os direitos da agravante e aos recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que a pesquisa CRC-JUD é obrigatória, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, e que a decisão de segunda instância violou os arts. 196 e 797 do
[trecho intermediário suprimido]
meio do Poder Judiciário, observando-se, a propósito, que a parte não é beneficiária da gratuidade processual, o que poderia justificar, em tese, a intervenção do Estado juiz. Não é a hipótese dos autos, porém"" (fl. 22)
Presentes essas razões de decidir, o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ.
Conforme pontuado na decisão agravada, a obrigatoriedade da pesquisa CRC-JUD não se aplica ao caso, pois a parte pode realizar a diligência extrajudicialmente. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à obrigatoriedade da pesquisa CRC-JUD, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.