DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSEANI DAVID DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2850599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSEANI DAVID DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Hospital não contemplado pela rede referenciada.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSEANI DAVID DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 248):
RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. Ação condenatória de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência da ré. - Nulidade da sentença. Não ocorrência. Denunciação à lide. Hipótese não verificada. Direito de regresso não comprovado. Hospital não contemplado pela rede referenciada. Ausência de necessidade de atendimento especializado. - Cerceamento de defesa. Não caracterização. Fatos incontroversos e elementos dos autos suficientes para a solução do litígio. - Estado de perigo. Pressupostos. Obrigação manifestamente onerosa. Não ocorrência. Incontroversa a prestação dos serviços. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os artigos 125, inciso II, do CPC; 14 do CDC; 186, 187 e 927 do Código Civil; e 12, inciso VI, e 35-C da lei nº 9.656/98.
Sustenta, em síntese, que " .. e o atendimento se deu em caráter de urgência/emergência em razão infarto agudo do miocárdio, e que tanto a legislação, quanto este STJ têm entendimento pacificado de que é possível o reembolso por parte do plano de saúde em casos a tendimento de emergência realizados em hospital não credenciado .. " (fl. 260).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 227-282).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 283-285), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 308-312).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Quanto à alegada violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 927 do Código Civil; 12, inciso VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998; e 125, II, do Código de Processo Civil, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a afastar a tese de estado de perigo, à luz do art. 156 do Código Civil (fls. 251-253), e a consignar que "descabe analisar nesta demanda eventual cobertura por parte do plano de saúde do paciente", porque a
[trecho intermediário suprimido]
tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.