DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRAN PARK BOM DESPACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A — AREsp AREsp 2850601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRAN PARK BOM DESPACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS (TAXA ADMINISTRATIVA E MULTA).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para prover em parte o recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GRAN PARK BOM DESPACHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 251):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS (TAXA ADMINISTRATIVA E MULTA). RAZOABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é possível a retenção de parte do valor das prestações pagas pelo promissário comprador, em favor da promitente vendedora, como forma de repará-la pelos prejuízos suportados em razão da rescisão unilateral do contrato de compra e venda.
2. Para que seja devida a retenção decorrente da comissão de corretagem deve ser comprovada a efetiva prestação do serviço. Inexistindo provas da intermediação de terceiro na conclusão do negócio, afasta-se a pretensão de retenção.
3. É indevida a indenização pela fruição de lote, pois não comprovado o proveito econômico obtido pelo comprador ou o prejuízo financeiro sofrido pela vendedora em razão da privação do exercício de sua posse.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido viola os arts. 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884 do Código Civil, o art. 5º da Lei n. 9.514/1997, o art. 25 da Lei n. 6.766/1979, o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 e os arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 13.874/2019. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 291-293), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, o que enseja a manutenção da decisão de inadmissibilidade por seus próprios fundamentos. Com efeito, a partir da apreciação do acórdão recorrido, observa-se que o TJMG, ao dar provimento parcial à apelação, fundamentou sua decisão nas disposições das cláusulas do contrato firmado entre as partes, concluindo
[trecho intermediário suprimido]
do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar em reexame fático- probatório" (AgInt no AREsp n. 2.579.263/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
3. O entendimento no sentido da possibilidade de arbitramento de reparação em favor dos proprietários pelo uso do imóvel, na forma de encargo locatício, em razão do desfazimento de alienação por culpa dos promissários-compradores, encontra amparo na jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido para prover em parte o recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.991.329/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa (fl. 261).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.