ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO DESGASTE EXCESSIVO DOS PNEUS.
- Controvérsia acerca da exclusão de cobertura de seguro de vida na hipótese em que o sinistro teria como causa o desgaste excessivo dos pneus.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO DESGASTE EXCESSIVO DOS PNEUS. COBERTURA DO SINISTRO PELA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da exclusão de cobertura de seguro de vida na hipótese em que o sinistro teria como causa o desgaste excessivo dos pneus.
2. Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
3. No caso em exame, o Tribunal de origem, com base nas provas documentais produzidas, concluiu que o sinistro decorreu do desgaste dos pneus do veículo da autora. Tal conclusão decorreu da análise do Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal e demais documentos acostados aos autos, os quais foram valorados soberanamente pelas instâncias ordinárias. A modificação desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por SOLANGE RODRIGUES DA ROSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 373):
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE CAUSADO PELO DESGASTE EXCESSIVO DOS PNEUS. CAUSA EXCLUDENTE DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
I. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A AUTORA POSTULA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DO VEÍCULO SEGURADO, O QUAL TERIA TIDO PERDA TOTAL APÓS SE ENVOLVER EM ACIDENTE
[trecho intermediário suprimido]
o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
(AREsp n. 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 24/6/2025.)
4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
(AgInt no REsp n. 2.008.826/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso es pecial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa em decorrência da concessão de gratuidade de justiça na origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.