DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2850654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- A agravante sustenta que "não há falar em ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, pois a decisão foi impugnada de maneira direta e com a dialeticidade necessária" (fl.
- De início, em razão de a matéria do presente caso estar relacionada com a afetada no Tema 1.255/STF, exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 12502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.026):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A agravante sustenta que "não há falar em ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, pois a decisão foi impugnada de maneira direta e com a dialeticidade necessária" (fl. 1.042 ).
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, em razão de a matéria do presente caso estar relacionada com a afetada no Tema 1.255/STF, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 1.026-1.027.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.412.069/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte questão: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255/STF).
O Superior Tribunal de Justiça, assim como o Supremo Tribunal Federal, versando o recurso sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para que se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: EDcl no AgInt no REsp 1.996.056/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.869.378/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/2/2019; e ARE 1.181.843 AgR- ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020.
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões: AREsp 2.352.013/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/08/2023; REsp 2.089.637/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe 15/08/2023; REsp 2.088.969/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe 15/08/2023, dentre outros julgados.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.026-1.027 e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo , com a devida baixa nesta Corte, para que o exame do recurso especial ocorra somente após o pronunciamento definitivo do STF em sede de repercussão geral e após observados os procedimentos previstos nos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.