ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
A parte embargante alega vícios de omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando dúvida quanto à regularidade da representação processual, por suposta falsificação da procuração e ausência de mandato válido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vícios no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios; (ii) a validade da representação processual do subscritor dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Não se configura omissão quando a decisão examina todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a discordância com o entendimento do órgão julgador não caracteriza vício apto a ser corrigido por embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).
7. Não há obscuridade quando o julgado apresenta fundamentação clara e coerente, ainda que a parte discorde da conclusão adotada (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe de 3/11/2023).
8. Não se verifica erro material, pois a decisão apresenta exatidão na redação e indicação dos elementos essenciais do processo.
9. A alegada irregularidade na representação processual foi constatada, tendo sido determinada a intimação da parte para regularização, nos termos do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do
[trecho intermediário suprimido]
CPC de 2015 (AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AREsp n. 2.587.822, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/04/2024; e AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 115 do STJ.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Determino que após o trânsito em julgado dos presentes autos, seja o feito encaminhado à origem com a determinação que o Magistrado responsável diligencie nos sistemas disponíveis a fim de localizar pessoalmente a parte recorrida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.