ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2850752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
- O recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há como se revisar a conclusão do Tribunal de origem segundo a qual a Fazenda Nacional "não comprovou que o autor utiliza concomitantemente as duas formas jurídicas (física e jurídica) para fraudar o recolhimento de tributos".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2648642/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6037, 9517
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDA DE.
1. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes.
2. O recurso especial, no caso, encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há como se revisar a conclusão do Tribunal de origem segundo a qual a Fazenda Nacional "não comprovou que o autor utiliza concomitantemente as duas formas jurídicas (física e jurídica) para fraudar o recolhimento de tributos".
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de ofensa aos arts. 489, IV e IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Em suas razões, a parte sustenta que não é caso de reexame de provas ou de aplicação do verbete sumular 83 do STJ.
Para tanto, aduz que "o que se pleiteia no recurso especial em tela é o reconhecimento de que a existência de CNPJ relacionado ao autor no exercício de atividade rural denota a ocorrência de planejamento tributário abusivo e autoriza a cobrança da contribuição ao salário educação, independente da instauração de procedimento fiscal específico contra a pessoa jurídica para a apuração de ilícito, bem como sendo dispensável qualquer outra prova" (e-STJ fls. 182).
Segue afirmando que (e-STJ fl. 182):
vale ressaltar que a questão discutida é unicamente de direito. O que se requer é aplicação à hipótese dos autos dos arts. 15 da Lei nº 9.242, de 1996, e 1º, § 3º da Lei nº 9.766, de 1998, a fim de que se reconheça que é exigível a contribuição do salário-educação ao empregador rural pessoal física, quando utilizadas por ele indevida e concomitantemente a organização sob forma de pessoa física
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 26/6/2024).
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2648642/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
Convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, entendo que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.