DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICK COSTA SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNA… — AREsp AREsp 2850778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICK COSTA SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa.
- Nas razões do recurso, a defesa alega que o acórdão recorrido teria afrontado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao exigir o cumprimento integral da pena dos crimes impeditivos em hipóteses de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (fls.
- Requer o provimento do recurso para que seja admitido e dado provimento ao recurso especial (fl.
- Contraminuta ao agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PATRICK COSTA SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa.
Nas razões do recurso, a defesa alega que o acórdão recorrido teria afrontado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao exigir o cumprimento integral da pena dos crimes impeditivos em hipóteses de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (fls. 133/134).
Requer o provimento do recurso para que seja admitido e dado provimento ao recurso especial (fl. 134).
Contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 136/140).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 170/174).
É o relatório.
Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.
Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea c quanto na a, ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.