DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DGL1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA con… — AREsp AREsp 2850853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DGL1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, 489 do Código de Processo Civil, obscuridade não verificada, honorários recursais com observância dos limites do art.
- 85, § 11, c/c §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e pela incidência da Súmula n.
- A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12411, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DGL1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, 489 do Código de Processo Civil, obscuridade não verificada, honorários recursais com observância dos limites do art. 85, § 11, c/c §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 862-865). A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 903-908.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em embargos de declaração nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 737):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR SE TRATAR DE PROCESSO ELETRÔNICO, NO QUAL É POSSÍVEL A CONSULTA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO TANTO PELO JUÍZO COMO PELAS PARTES. HIPÓTESE EM QUE A OBRIGAÇÃO OBJETO DE EXECUÇÃO ESTAVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO ANTERIOR DE OBRIGAÇÃO PELA EMBARGADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA EMBARGADA NÃO DEMONSTRADO. AFASTADO O DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA EMBARGANTE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA NÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO ÀS ASTREINTES ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DESACOLHIDAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 806):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É SUPRIR DECISÃO OMISSA, ESCLARECÊ-LA QUANDO PRESENTE OBSCURIDADE OU SANÁ-LA QUANDO VERIFICADA CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE AFIGURA O RECURSO MEIO HÁBIL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ALEGADAS OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
fática".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, 473, § 3º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022. (AgInt no AREsp 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 23/06/2025, grifei).
De todo modo, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual prejudicado o referido dissídio jurisprudencial por incidência a Súmula n. 83 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.