ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2850856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado sobre as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos aut os, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952, 10534, 6007, 10528
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado sobre as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos aut os, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEAS contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração, na conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte e na aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, conhecer em parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento.
A parte agravante alega, em síntese, que os vícios de integração apontados no recurso especial são relativos à:
a) omissão acerca da suficiência dos Certificados de Entidade Beneficente;
b) omissão acerca da natureza dos valores pagos a outras entidades beneficentes por meio de convênios para a promoção de ações assistenciais; e
c) omissão em relação à inexistência de um percentual mínimo de 20% concedido a título de gratuidade, previsto no art. 14 do CTN.
Defendeu, ainda, a não incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e
[trecho intermediário suprimido]
assistenciais ou que esses repasses seriam destinados à efetiva satisfação de seu objeto assistencial (e-STJ fl. 2.892):
"Destarte, para se caracterizar a efetiva prestação de assistência social, torna-se indispensável auditoria das contas e demonstrativos financeiros de todos aqueles que recebem recursos da autora para identificar a realização material dos valores das doações, prova que não se desincumbiu."
Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, nesta extensão, NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.