ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2850935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
768 DO C.C. - AGRAVAMENTO DO RISCO - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação declaratória de obrigação contratual c/c indenização por danos materiais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguintes fundamento da decisão de inadmissibilidade: inadmissibilidade de pretensão de reexame de matéria fática e probatória.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SERGIPE RECEPTIVO E TURISMO EIRELI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: declaratória de obrigação contratual c/c indenização por danos materiais proposta por SERGIPE RECEPTIVO E TURISMO EIRELI contra KOVR SEGURADORA S.A.
Acórdão: negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS - SEGURO DE AUTOMÓVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ESTAVA DIRIGINDO A UMA VELOCIDADE DE, APROXIMADAMENTE, 100 KM/H EM UMA CURVA (BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - FLS. 23/24) - AÇÃO DELIBERADA QUE RESULTOU EM AGRAVAMENTO DO RISCO DE ACIDENTE - CAUSA DETERMINANTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO C.C. - AGRAVAMENTO DO RISCO - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é devida a indenização securitária quando fica comprovado que o segurado transitava em velocidade consideravelmente maior que a recomendada, fato determinante para a ocorrência do acidente automobilístico. (e-STJ Fls. 301)
Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. ausência de prequestionamento e
ii.
[trecho intermediário suprimido]
fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.